Ao longo deste ano de 2021 o Manual do Crédito Rural (MCR) sofreu alterações importantes relacionadas às frustrações de safra e impedimentos sociais, ambientais e climáticos. Desta forma, especialistas alertam sobre a necessidade de atenção à nova redação do manual, por parte do produtor rural.
Em meio ao andamento da safra, é importante que o produtor analise as questões que envolvem a sua propriedade e a implementação do crédito, para que a adequação as novas diretrizes possam ser feitas. Uma das alterações dispõe sobre o alongamento de dívidas do crédito rural quando há perdas por fatores adversos, tais como as mudanças climáticas.
De acordo com a nova redação a instituição financeira pode prorrogar a dívida, com os mesmos encargos financeiros pactuados no momento da contratação de crédito, mediante a comprovação da dificuldade temporária para que o crédito possa ser reembolsado em virtude de diversas situações e que a financeira assegure o carecimento de prorrogação e a capacidade de pagamento do produtor.
Nova redação do Manual do Crédito Rural
Frederico Buss é advogado e destaca sobre a obrigatoriedade de prorrogar o pagamento com os “mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito”. Ou seja, esta prorrogação deve ser feita por termo aditivo, sem que haja o acréscimo de juros, multas ou a inclusão de outros encargos.
“Convém lembrar que as normas do Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. Nesse sentido, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, completou o advogado.
Outro ponto importante a ser lembrado é que o produtor deve protocolar o requerimento de prorrogação da dívida, junto a credora, assim que sentir que a sua capacidade de pagamento e produtividade foi comprometida por fenômenos naturais, tais como excesso de chuvas, estiagem ou granizo. Todavia, essa comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentos comprobatórios de frustração da safra.
Sobre as disposições referentes aos Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos do Manual de Crédito Rural, a informação repassada por Frederico é que “esta nova Seção do MCR dispõe, em síntese, que não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação. Também não serão contemplados empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, destacando que somente são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas mediante decreto do Presidente da República, a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos e a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração”.
*Com informações do portal Sucesso no Campo