A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) considerou um passo importante a aprovação, nesta terça-feira (4), do projeto de lei que trata da ratificação de títulos de propriedade em áreas localizadas na faixa de fronteira.
A proposta, de nº 4.497/2024, foi aprovada pelo Senado e agora retorna à Câmara dos Deputados após sofrer alterações no texto original.
Ratificação de títulos de propriedade em áreas localizadas na faixa de fronteira

O projeto, de autoria do deputado Tião Medeiros (PP-PR) e relatado em plenário pela senadora Tereza Cristina (PP-MS), tem como principal objetivo dar mais segurança jurídica aos produtores rurais que possuem títulos válidos, mas ainda enfrentam entraves para a regularização definitiva de suas propriedades.
De acordo com o presidente da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da CNA, Marcelo Bertoni, a medida simplifica e torna mais previsível o processo de titulação das terras, ampliando a transparência e a segurança jurídica para quem vive e produz nessas regiões.
Entre os pontos centrais do texto estão a redução da burocracia e a eliminação de etapas e documentos que, até agora, tornavam o processo de ratificação lento e oneroso.
O projeto também define o prazo de um ano para que o governo federal regulamente a parte que trata da inspeção dos custos de geoprocessamento aplicáveis a imóveis rurais com até quatro módulos fiscais, com o objetivo de diminuir o impacto financeiro sobre pequenos e médios produtores.
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Outro aspecto destacado é a adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, o que reforça a segurança jurídica e a estabilidade das posses e propriedades rurais situadas na faixa de fronteira.
Durante a análise na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), o relator, senador Jaime Bagattoli (PL-RO), manteve a estrutura central da proposta, apenas esclarecendo a contagem do prazo de cinco anos para verificação do cumprimento da função social da propriedade, que passa a ser contado a partir da comunicação da averbação feita pelo registrador.
O mesmo prazo valerá para eventual declaração de ineficácia da ratificação, em casos de desapropriação por interesse social.







