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Mapa estabelece requisitos para a comercialização de castanhas e frutas secas

Portaria nº 635 dispõe sobre o regulamento técnico de definição dos requisitos mínimos de identidade e qualidade.

Por Gabriela Amaral
Publicado em 11/08/2022 às 10:27
Atualizado em 19/10/2022 às 09:58
castanhas e frutas secas

A Portaria nº 635 foi publicada pelo Mapa nesta quarta-feira (10). - Foto: Mapa / Reprodução

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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), publicou nesta quarta-feira (10/8) a Portaria nº 635 que dispõe sobre o regulamento técnico de definição dos requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos como amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas, individualizadas ou misturadas.

Dentre os requisitos estabelecidos pela portaria, está a obrigatoriedade dos produtos estarem limpos e em bom estado de conservação, sem isentos de pragas visíveis a olho nu, em qualquer de suas fases evolutivas, isentos de odores estranhos, impróprios ao produto, que inviabilize a sua utilização para o uso proposto.

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Castanhas
Entre os requisitos, os produtos devem estar limpos e em bom estado de conservação – Foto: Internet / Reprodução

A portaria prevê também a inexistência de isentos dos defeitos mofada, ardida ou rançosa ou azeda, germinada, danificada e chocha ou imatura, no produtos destinados para a comercialização. Ressalta-se que é função do responsável pelo produto, embalador, detentor ou importador do produto ficar atento aos requisitos mínimos.

Produtos que não atendem aos requisitos mínimos

O objetivo da norma é o suprimento da inexistência de Padrão Oficial de Classificação específico para cada produto abrangido. Com isso, é possível viabilizar o controle de qualidade e as condições higiênico-sanitárias dos produtos oferecidos e que chegam à mesa do consumidor.

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Friutas secas
O atendimento aos requisitos mínimos deve ser observado pelo responsável, embalador, detentor ou importador do produto. – Foto: Internet / Reprodução

As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas que não atenderem ao regulamento técnico serão consideradas desconformes e serão impedidas de serem comercializadas, devendo ser repassadas ou destruídas.

No caso dos produtos destinas à importação, que não atendam aos requisitos, somente poderão ser internalizadas após atendidas as exigências determinadas pelo órgão fiscalizador, podendo ainda ser devolvidas para a origem ou destruídas.

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Castanha-do-Pará, castanha de caju e amêndoa de cacau não estão contempladas na Portaria, porque já possuem um padrão de identidade e qualidade estabelecidos pelo Mapa. ‘

Tags: AgriculturaAgroMercadoagronegócio

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