A Medida Provisória nº 1.376/2026 e a Resolução CMN nº 5.330/2026 estabeleceram novas condições para a renegociação de dívidas de produtores rurais atingidos por perdas provocadas por eventos climáticos ou pela queda nos preços de comercialização entre 2019 e 2025.
As regras abrangem determinadas operações de crédito rural e definem prazos, taxas e critérios para acesso à reestruturação.
Renegociação de dívidas de produtores rurais

Podem ser enquadradas operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, desde que estejam adimplentes. Também estão incluídas operações dessas modalidades contratadas até 31 de dezembro de 2025 e que estejam inadimplentes desde 1º de janeiro de 2024, permanecendo nessa condição até 31 de maio de 2026.
No caso das operações de investimento, podem ser contemplados contratos vencidos ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. É necessário que tenham sido contratados até 31 de dezembro de 2025 e estejam inadimplentes desde 1º de janeiro de 2024, sem regularização até 31 de maio de 2026. Débitos com revendas, tradings, agroindústrias e aqueles inscritos na Dívida Ativa da União não fazem parte da medida.
As condições variam de acordo com a intensidade das perdas registradas pelo produtor. Para perdas moderadas, caracterizadas por prejuízos em pelo menos duas safras e redução mínima de 30% na renda bruta, o prazo de pagamento pode chegar a oito anos. Nas situações consideradas severas, com perdas em três ou mais safras e redução mínima de 40% na renda bruta, o prazo pode alcançar dez anos.

As duas modalidades preveem dois anos de carência para o pagamento do principal, com quitação anual dos juros. As taxas de juros variam conforme a categoria do produtor e o enquadramento da operação, ficando entre 5% e 6% ao ano para o Pronaf, 8% e 9% para o Pronamp e 11% e 12% para os demais produtores.
Uma das mudanças previstas é a dispensa da necessidade de decreto municipal de calamidade pública ou situação de emergência. A comprovação das perdas, porém, continua sendo obrigatória. O produtor deverá apresentar laudo técnico elaborado por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola, demonstrando os prejuízos decorrentes de eventos climáticos extremos ou da redução dos preços dos produtos financiados.
Pelas regras, a contratação da nova operação não poderá impedir o produtor de acessar novos financiamentos nem resultar em inclusão em cadastros de inadimplentes. O prazo para contratação da linha termina em 12 de novembro de 2026.







