O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25) o Decreto 12.858, que regulamenta a Lei de Fertilizantes e promove ajustes para adequá-la à Lei nº 14.515/2022.
A norma altera o anexo do Decreto nº 4.954/2004, responsável por detalhar a aplicação da Lei nº 6.894/1980, que trata da inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos destinados à agricultura.
Lei de fertilizantes

A atualização também incorpora mudanças processuais previstas no Decreto nº 12.502/2025, promovendo ajustes no rito administrativo das ações de fiscalização.
Entre os principais pontos está a redefinição das sanções administrativas aplicáveis nas fiscalizações conduzidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária. O decreto detalha medidas cautelares, tipificação de infrações e aplicação de penalidades conforme os parâmetros estabelecidos na Lei do Autocontrole.
O texto também amplia a classificação das infrações ao incluir a categoria de natureza moderada, que passa a integrar o conjunto já composto por leve, grave e gravíssima. As multas seguirão os valores definidos no anexo da Lei nº 14.515/2022, considerando o porte econômico do agente fiscalizado.
Outra mudança envolve os programas de autocontrole, que passam a ser obrigatórios para os integrantes das cadeias produtivas abrangidas. Esses programas deverão contemplar procedimentos sistematizados de monitoramento, verificação e correção das etapas produtivas, desde a aquisição de matérias-primas até a distribuição dos insumos.
Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária

O decreto ainda regulamenta o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cuja adesão será voluntária.
Entre os benefícios previstos está a possibilidade de regularização por notificação nos casos de infrações classificadas como leves ou moderadas. O texto define objetivos, critérios de adesão, condições para permanência e hipóteses de suspensão ou exclusão.
Agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão prazo de dois anos para se adequar às novas exigências.







