O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o desembargador Carlos França, aceitou na sexta-feira (21/7) o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Estado de Goiás, com o objetivo de suspender os efeitos de 11 decisões proferidas em mandados de segurança que suspendiam a cobrança da “taxa do agro”.
A Associação de Produtores de Soja, Milho e outros Grãos Agrícolas do Estado de Goiás (Aprosoja), juntamente com vários outros produtores rurais, foram responsáveis pelo ingresso da ação na Justiça.
Suspensão de cobrança da taxa do agro
O argumento utilizado pelo chefe do Poder Judiciário estadual foi que as decisões anteriores resultariam em uma diminuição significativa na arrecadação de recursos destinados à infraestrutura necessária para o escoamento da produção agrícola em Goiás. Isso poderia, potencialmente, prejudicar a economia estadual, desequilibrar as contas públicas e afetar a prestação de serviços essenciais à sociedade goiana.
Carlos França enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um pedido cautelar na ADI 7.363/22, havia negado a suspensão da legislação que amparava a “taxa do agro”, entendendo que não havia inconstitucionalidade na lei estadual que autorizava a cobrança dessa taxa.
Ele também mencionou o parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, que defendia a validade da legislação e argumentava que suspender a cobrança da “taxa do agro” poderia causar prejuízos à ordem administrativa do estado.
Isso se deve ao fato de que os recursos arrecadados pelo Fundo de Infraestrutura (Fundeinfra) possuem uma vinculação específica com investimentos em infraestrutura de interesse coletivo. Portanto, a suspensão da cobrança poderia acarretar perdas financeiras que afetariam a prestação dos serviços públicos.
O presidente do TJGO explicou que, no âmbito da suspensão de liminar, não é possível realizar uma análise detalhada do mérito da questão original, como a constitucionalidade das leis questionadas ou a necessidade de observar o prazo de noventa dias de vigência antes da cobrança do tributo criado. Essas questões devem ser tratadas no processo original, e não fazem parte do escopo da suspensão de liminar.
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